ARTIGO 4º - Quanto à admissão ao Quadro Associativo:
Os trabalhadores e demais profissionais na indústria cinematográfica ou em
empresas cinematográficas, videográficas, laboratórios cinematográficos ou
videográficos, empresa de trucagem, produtoras cinematográficas e videográficas de
longa, média e curta metragem e de filmes e vídeos publicitários, produtoras
independentes, produtoras de desenho animado, produtoras de desenho animado em
computação, produção e desenvolvimento de jogos digitais, locadoras de
equipamentos cinematográficos e videográficos utilizados no suporte para captação de
imagens e som, empresas de pós-produção e finalização de imagens e som,
empresas produtoras de conteúdo para exibição em todos e quaisquer meios,
existentes ou que venham a existir ou qualquer outra atividade que capte som e/ou
imagem, independentemente da bitola, formato ou processo de captação ou em
qualquer atividade relacionada no Artigo I deste Estatuto, bem como os aposentados
desta categoria, têm direito a filiar-se ao quadro associativo do Sindicato, mesmo
aqueles que, em caráter transitório, participarem de atividade relacionada e
mencionada acima;
Parágrafo 1º - O pedido de admissão ao quadro associativo será dirigido à diretoria do
Sindicato, por meio de formulário próprio fornecido pela entidade devidamente
preenchido e assinado, no qual conterá declaração de adesão e subordinação do
proponente às normas estatutárias.
Parágrafo 2º - Caberá à diretoria aprovar ou não as propostas de filiação recebidas,
respeitadas as normas estatutárias e democracia interna da entidade.
Parágrafo 3º - Não haverá, em nenhuma hipótese, qualquer discriminação por razões
ideológicas, políticas, filosóficas, religiosas ou quaisquer outras que impeçam a
filiação.